domingo, 7 de novembro de 2010

Escultura Neoclássica

Os princípios neoclássicos são claramente evidentes na escultura deste período, estátuas gregas foram estudados em detalhe, embora o conhecimento fosse fragmentado e, geralmente, se baseasse em cópias romanas de estátuas gregas. A escultura neoclássica tem sido muitas vezes considerada fria e impessoal. No entanto, estas características foram o resultado de uma escolha precisa da maioria dos grandes artistas da época, que tinham por objectivo ensinar.
Foi dada grande importância à preparação de obras de escultura, especialmente para os esboços que cada artista desenhava antes de iniciar o trabalho em si. Eles foram importantes porque representavam a personalidade do artista. O artista neoclássico mais importante em na Itália foi Antonio Canova.

Caracteristicas:

Temas: históricos, literários, alegóricos e mitológicos. Serviram de base para a representação de figuras humanas com poses semelhantes às dos Deuses gregos e romanos.
Estatuária: representou figuras de corpo inteiro ou bustos e relevos pouco pessoais glorificando e fazendo publicidade a políticos ou figuras importantes das cidades (praças, casas de nobres e burgueses ou cemitérios).
Relevos: têm o mesmo sentido honorífico e alegórico da estatuária e revestem as frontarias de edifícios públicos ou de palácios.
Formas de Representação: de inspiração clássica foram representados com toda a minúcia, os corpos eram nus ou semi-nus, formas reais, serenas e de composição simples. Rostos individualizados, mas com pouca expressividade. Seguiram os cânones da escultura clássica, sem qualquer liberdade criativa.
Técnica: são obras perfeitamente conseguidas, onde a sua concepção se baseia em maquetas de barro ou gesso para um primeiro estudo. Acabamentos rigorosos e relevos de pouca profundidade.
Materiais: mármore branco que representava a pureza, limpidez e brilho, e o bronze, mas em menor quantidade.

Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão

Declaração aprovada pela Assembleia Nacional Francesa, em 1789, que reconhece ao homem e ao cidadão os direitos a ser representado no órgão legislativo; a igual tratamento perante a lei; à igualdade de oportunidades; a não ser preso arbitrariamente; à liberdade de expressão e credo; à tributação proporcional aos rendimentos; à segurança e à propriedade. A Constituição francesa de 1946 veio acrescentar a esta lista a generalidade dos direitos económicos, sociais e culturais, tais como a igualdade entre homens e mulheres; o direito ao trabalho, o direito de associação sindical e de greve; o direito ao lazer, à segurança social, à reforma e à educação gratuita.

ARTIGO 1.º

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

ARTIGO 2.º

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

ARTIGO 3.º

Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

ARTIGO 4.º

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

ARTIGO 5.º

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

ARTIGO 6.º

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.

ARTIGO 7.º

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

ARTIGO 8.º

Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

ARTIGO 9.º

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

ARTIGO 10.º

Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

ARTIGO 11.º

1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

ARTIGO 12.º

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

ARTIGO 13.º

1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

ARTIGO 14.º

1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

ARTIGO 15.º

1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

ARTIGO 16.º

1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

ARTIGO 17.º

1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

ARTIGO 18.º

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

ARTIGO 19.º

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

ARTIGO 20.º

1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

ARTIGO 21.º

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicos do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

ARTIGO 22.º

Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

ARTIGO 23.º

1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

ARTIGO 24.º

Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.

ARTIGO 25.º

1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.

ARTIGO 26.º

1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

ARTIGO 27.º

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria. ARTIGO 28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.

ARTIGO 29.º

1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

ARTIGO 30.º

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.


Direitos Humanos — uma questão actual
Por Manuel Almeida dos Santos

Quando, em 10 de Dezembro de 1948, foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, uma grande responsabilidade foi assumida pela comunidade internacional, já que as Nações Unidas (ONU) se comprometeram a prosseguir as orientações constantes da Declaração.

O direito à vida, ao trabalho, à saúde, à educação, à liberdade de expressão e de reunião, à liberdade de religião, etc., etc., etc.., passaram a ser direitos individuais e universais, sendo obrigação de todos os governos pautar a sua acção tendo em vista corporizar os valores emanados da Declaração.

O conjunto de Convenções, Tratados, Protocolos e outros instrumentos jurídicos já hoje em vigor, constituem passos significativos no conhecimento dos Direitos Humanos como suporte essencial de uma sociedade civilizada.

Passados que são quase 50 anos da aprovação, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, pode-se dizer que muito foi feito, mas, também se pode dizer que muito ficou por fazer. Neste final de século, assiste-se, até, a alguns recuos e hesitações na aceitação de alguns valores emanados da Declaração.

Alguns governos têm já declarado o entendimento de que valores alegadamente culturais dos seus povos têm preponderância sobre todos os outros, utilizando este argumento para manter formas opressoras de governação com recurso sistemático a atitudes aviltantes da natureza humana, como sejam o recurso à tortura e a outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, entre os quais a pena de morte, ou o não reconhecimento à liberdade de opinião e de associação.

Por outro lado, a evolução de alguns aspectos da vida quotidiana trouxe novos riscos à observância dos Direitos Humanos. Por exemplo, o crescente envolvimento de meios informáticos no dia-a-dia dos cidadãos, com a utilização dos cartões de crédito/débito, elaboração de fichas de informações para os mais variados actos, informatização de actos correntes de consumo, etc., possibilitam a constituição de bases de dados na posse das mais variadas entidades, pondo em risco o art. 12.o da Declaração em que se diz: "Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada".

Um outro exemplo pode ser o da utilização crescente de meios repressivos intoleráveis com o pretexto de combater o fenómeno da insegurança, tentando-se, inclusivamente, obter o apoio dos povos para a sua legitimação. A tortura e os maus-tratos constantemente verificados nas prisões e esquadras policiais são disso exemplo, em flagrante contradição com o disposto nos vários instrumentos de direitos humanos em vigor.

A actualidade da questão dos Direitos Humanos tem de ser assumida por todos os cidadãos.

Deve-se não só não pemitir que os governos actuem ao arrepio dos valores já assumidos, como, também, cada pessoa tem de se colocar numa postura de vigilância e intervenção perante brechas que, declarada ou sub-repticiamente, se podem abrir naquilo que de mais valioso se pode ter: o direito à dignidade da pessoa humana.

Infelizmente, o futuro dos direitos humanos não é tão risonho como o supunham os nossos pais ou os nossos avós em 1948, se não se inverter o rumo que coloca as pessoas ao nível das coisas.

É um repto e um desafio que este final de século coloca.